PORTARIA Nº 111-2022 REGULAMENTA ATESTADO MÉDICO

Tipo: Portaria Executiva
Ano: 2022
Data da Publicação: 26/07/2022

EMENTA

  • PORTARIA Nº 111-2022 REGULAMENTA ATESTADO MÉDICO

Integra da Norma

PORTARIA N° 111, DE 26 DE JULHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA LICENÇA TRATAMENTO DE SAÚDE E ATESTADOS MÉDIDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MAURILIO OSTROSKI, Prefeito Municipal de Sul Brasil, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, em especial ao disposto no artigo 41, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal e artigo 78 da Municipais Lei 384 de 01.06.2001 – Estatuto dos Servidores.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de aspectos relacionados aos Atestados Médicos aos Servidores Públicos Municipais;

CONSIDERANDO que somente os Médicos e Odontólogos tem a prerrogativa de diagnosticar enfermidades e emitir os correspondentes atestados.

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar as legislações supra mencionadas eis que esta portaria determina as regras a serem seguidas pelos servidores do Município de Sul Brasil – SC e pelas respectivas chefias imediatas acerca da justificativa de ausência ao trabalho mediante apresentação de atestados médicos e de sua regular aceitação, haja vista que o Atestado Médico é parte integrante do ato médico, sendo o seu fornecimento direito inalienável do paciente (Resolução n. 1.658/2002).

Art. 2º. Para que o Atestado Médico seja recebido pela Administração Municipal para fins de abono de falta ao trabalho deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente (conforme determina Resolução n. 1.658/2002):
a) Deverá o Médico ou Odontólogo especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente ou o período a que foi submetido aos seus cuidados;
b) Órgão/instituição emitente;
c) Nome do paciente e de seu acompanhante, se houver;
d) Diagnóstico da doença (CID), desde que autorizado pelo paciente, devendo a autorização ou negação desta ser expressamente elencada no atestado, contendo também a assinatura do servidor na hipótese de não autorização do CID;
e) Registrar os dados de maneira legível;
f) Identificação do emissor mediante assinatura e carimbo/número de registro no Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia, eis que somente aos profissionais regidos por estes órgãos é conferida a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho;

g) Entregar o respectivo Atestado, para a chefia imediata, até o próximo dia útil à data de emissão.

Art. 3°. Não serão aceitos, para os fins do Atestado Médico, documentos diversos como: receituários e declarações de comparecimento a consultas e exames, devendo ser descontadas as horas-falta ou compensadas em data e horário a serem acordados com a chefia imediata.

Art. 4º. Não serão aceitos Atestados rasurados ou escritos a lápis.

Art. 5°. O desrespeito a qualquer das condições expressas nesta portaria ensejará o não recebimento do Atestado Médico, configurando falta injustificada ao trabalho.

Art. 6°. O Atestado para acompanhamento de dependente deverá indicar o nome do paciente e do acompanhante, bem como a relação de parentesco e dependência existente entre eles, devendo conter, ainda, a justificativa pormenorizada da necessidade de acompanhamento durante o período discriminado no atestado. Serão considerados dependentes:

a) O cônjuge, a companheira e o companheiro: mediante a apresentação de certidão de casamento ou declaração de união estável;

b) O filho, o menor tutelado ou enteado não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito anos) ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. A comprovação deve ser feita mediante apresentação de certidão de casamento/nascimento, para filhos; de certidão judicial de tutela para o menor tutelado; para enteados por certidão de nascimento acompanhada de certidão de casamento ou provas de união estável entre o(a) servidor(a) e o(a) genitor(a) do enteado, e comprovação de dependência econômica do tutelado ou enteado.

c) Os pais: a comprovação será feita por meio de certidão de nascimento do servidor, acompanhada de comprovação de dependência econômica (declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente ou escritura pública declaratória de dependência econômica);

d) O irmão ou irmã não emancipado, de qualquer condição, até 18 (dezoito anos) ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. A comprovação será feita por meio de certidão de nascimento do servidor, acompanhada de comprovação de dependência econômica (declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente ou escritura pública declaratória de dependência econômica).

Art. 7°. Os Atestados para acompanhamento de dependente serão aceitos até o limite de 5 (cinco) dias ao ano, considerando-se o ano civil de janeiro a dezembro, enquadrando-se os afastamentos superiores a este prazo às regras da licença por motivo de doença em pessoa da família, descritas no artigo nº 70 da Lei Municipal nº 384 de 01 de junho de 2001.

Art. 8°. Em se tratando de situação de afastamento por motivo de atestado médico ou odontológico para acompanhamento, envolvendo servidores casados/conviventes, somente será válido para o abono das horas falta, o atestado médico apresentado por um deles, devendo o outro cônjuge/convivente realizar a compensação das horas ou desconto em folha.

Art. 9°. As consultas médicas e odontológicas, bem como agendamento de exames devem ser realizados, preferencialmente, em horário compatível com o exercício da função, ou seja, fora do horário de trabalho.

Art. 10. Os Atestados decorrentes de procedimentos de natureza estética serão submetidos à análise do médico do trabalho contratado pelo Município, para fins de validação e abono de horas falta.

Art. 11. Para fins de encaminhamento para auxílio doença, Atestados com mesmo CID somam-se no período de 60 dias, resultando no regular encaminhamento ao órgão previdenciário, para perícia médica, a partir do 16° dia.

Art. 12. Atestados e declarações de comparecimento emitidos por outros profissionais que não os médicos ou odontólogos não serão aceitos, salvo se houver indicação médica prévia, devidamente comprovada.

Art. 13. Atestados de comparecimento em consultas ou para realização de exames serão aceitos pelo período da ausência, que deverá estar discriminado no documento, se realizados neste município, sob pena de perda, total ou parcial, da remuneração do respectivo dia.

Parágrafo Único. Em se tratando de consultas ou exames realizados em outros municípios, o servidor deverá fazer prova documental, no mesmo prazo indicado no art. 2°, alínea “g”, da necessidade de sua ausência por maior período.

Art. 14. Para fins de abono de falta ao trabalho decorrente de Atestado Médico ou encaminhamento médico para realização de exame/tratamento, ainda que sejam emitidos por relatório da Unimed, enquadram-se as situações em que houver laudo médico ou odontológico determinando o afastamento em virtude de doença, nas condições descritas nos artigos anteriores.

Parágrafo Único. Nos demais casos que não se encaixarem na hipótese acima descrita, o documento apresentado servirá apenas como justificativa, devendo haver compensação de horas ou desconto em folha de pagamento.

Art. 15. A servidora que, por dificuldades em engravidar recorre à fertilização “in vitro” e gestação por “barriga de aluguel/barriga solidária”, é considerada efetivamente mãe biológica (Recurso Especial n. 1.437.773, rel. Og Fernandes), fazendo jus ao abono de faltas ao trabalho, desde que apresente documento compatível com as regras descritas na presente Portaria.

Art. 16. Somente será aceito atestado original, não sendo acatado, documento enviado por qualquer outra forma.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser aceito atestado encaminhado via correio eletrônico desde que se trate de tratamento fora do domicílio, caso em que o original deverá ser entregue até o segundo dia útil após a emissão.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Vinculada ao DOM, conforme Lei Municipal nº 1.027 de 06 de abril de 2015, Diário Oficial dos Municípios.

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Sul Brasil, 26 de julho de 2022.

MAURILIO OSTROSKI
Prefeito Municipal

REGISTRADA E PUBLICADA NA DATA SUPRA:

ADILTON PIETRO BIASI
Diretor de Administração