DECRETO Nº 159 DE 16 DE MAIO DE 2024 – INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 16/05/2024

Integra da Norma

DECRETO Nº 159 DE 16 DE MAIO DE 2024

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DE SUL BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MAURILIO OSTROSKI, Prefeito Municipal de Sul Brasil, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei Orgânica do município, consoante com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/96, a Lei nº 1016 de 17 de dezembro de 2014 do Sistema Municipal de Ensino e,

 

CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe em seu artigo 33, § 2º que o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino e artigo 87, §  5º, serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral e o artigo 31, inciso III, que dispõe sobre o atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;

 

CONSIDERANDO o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069/90, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

 

CONSIDERANDO a Lei nº 14.640 que institui Programa Escola em Tempo Integral, com finalidade de fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral e a Portaria nº 1.495, de 02 de agosto de 2023 que dispõe sobre a adesão, pactuação e metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral na Rede Pública de Ensino;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.005 do Plano Nacional de Educação e a Lei nº 1039 de 12 de junho de 2015 do Plano Municipal de Educação que estabelece na meta 06 a oferta de educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.

 

CONSIDERANDO a Lei nº 18.489, de 22 de agosto de 2022, artigo 2º, inciso II, estabelece que parte do ICMS (imposto) pertencentes aos Municípios retornará com base no índice “ICMS Educação”, composto por indicadores de equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos.

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.656 de 22 de março de 2021 que regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) no art. 11, considera a educação básica em tempo integral, a jornada escolar de um estudante que permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, inclusive em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular e o Currículo Regional da AMOSC da Educação Infantil e do Ensino Fundamental que dispõe sobre a garantia dos direitos e objetivos de aprendizagens essenciais das crianças e dos estudantes do seu desenvolvimento integral, a autonomia dos sistemas de ensino, tendo presente, a igualdade, diversidade e o planejamento com claro foco na equidade para superação das desigualdades educacionais.

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.036, de 23 de novembro de 2023 que institui as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Institui a Política Municipal de Escola em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino, vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Sul Brasil-SC.

 

Art. 2º Educação Integral tem como objetivo garantir o desenvolvimento global dos estudantes nas suas diferentes dimensões: intelectual, física, emocional, social e cultural a partir de processos formativos integradores entre o currículo, por meio das experiências e vivências.

 

Art. 3º A implantação da Escola em Tempo Integral dar-se-á de forma progressiva na Rede Municipal de Ensino, podendo ser organizada concomitante na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, ouvindo a comunidade escolar.

 

Art. 4º A carga horária das Escolas em Tempo Integral deverá garantir no mínimo 7h (sete horas diárias) ou 35h (trinta e cinco) horas semanais de efetivo trabalho escolar, podendo ser realizada da seguinte forma:

  1. 7h (sete) horas diárias durante os 5 dias da semana;
  2. 3 (três) dias durante a semana, totalizando 35h
  • 4 (quatro) dias durante a semana, totalizando 35h

 

  • A organização do funcionamento de início e término das atividades devem ser previstas na organização administrativa, constante no regimento interno e no projeto político pedagógico da escola.

 

  • O tempo reservado para o intervalo de almoço, será considerado como momento de convivência educativa, sendo computada na carga horária total e deverá ser acompanhada por um profissional da escola.

 

  • O período letivo para as Escolas em Tempo Integral, será de acordo com o disposto no artigo 24, inciso I e artigo 31, inciso II da LDBEN 9.394/96.

 

Art. 5º A Política Municipal de Escola em Tempo Integral tem como princípios básicos:

  1. Reconhecimento da educação como um direito humano público e subjetivo e da educação escolar como parte inegociável da materialização deste direito;
  2. Qualidade socialmente referenciada da escola;
  • Reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação Integral, a partir das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos, comunidade escolar e território;
  1. Reconhecimento e garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular – BNCC, nas Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN e no Currículo Referência para as distintas etapas, modalidades e para todos os estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem;
  2. Visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa – incluindo estudantes, professores, gestores, profissionais da educação e famílias – reconhecendo-os como indivíduos historicamente situados e multidimensionais, que se humanizam continuamente, mobilizando de forma articulada os aspectos cognitivo, físico, social, emocional, cultural e político de seu desenvolvimento;
  3. Indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a educação básica;
  • Reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural, socioespacial, linguística, sexual e de gênero, da comunidade surda e de condição de pessoa com deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático;
  • Integração e articulação da educação escolar com as demais políticas sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos e do combate às múltiplas manifestações da exclusão social;
  1. Integração e articulação da educação escolar com políticas sociais implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos à escola como espaços comunitários, institucionais e Territórios Etnoeducacionais;
  2. Integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular e no Currículo Referência com enfoque na promoção da Educação em Direitos Humanos, da Educação Socioambiental e da Educação para as Relações Étnico-raciais, nos termos das respectivas Diretrizes Nacionais;
  3. Intencionalidade da promoção da equidade educacional; e
  • Reconhecimento da Educação Integral como concepção que organiza, integra e articula as diferentes etapas da educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e com as modalidades, Educação do Campo, Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, Educação Escolar Indígena e Quilombola, Educação de Jovens e Adultos) independente da ocorrência em tempo parcial ou integral.

 

Art. 6º As diretrizes centrais da Política Municipal de Escola em Tempo Integral são as seguintes:

  1. A expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da Educação Integral;
  2. O currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;
  • A superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências;
  1. A constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;
  2. A melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;
  3. A utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e linguística do município, região e estado;
  • O fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana;
  • A participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação Infantil até o Ensino Médio em uma perspectiva de progressiva autonomia;
  1. O fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva na escola, que envolva estudantes e educadores em processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os conselhos de escola, os grêmios escolares;
  2. A construção de arranjos locais de integração da escola com o território e com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno;
  3. A articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e esferas diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da educação integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes, jovens e adultos;
  • A melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação, assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a dedicação à educação em tempo integral;
  • O atendimento à demanda escolar por tempo integral manifesta ou sob consulta aos públicos das modalidades de Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Bilíngue de Surdos e Educação Especial;
  • O estabelecimento de metas e de estratégias de política educacional, gestão escolar e práticas pedagógicas que promovam a redução de desigualdades étnico-racial, socioeconômica, territorial, de gênero, o público-alvo da Educação Bilíngue de Surdos, o público-alvo da Educação Especial e os jovens que cumprem medidas socioeducativas;
  1. A oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades de Educação Especial, Educação Bilíngue de Surdos, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares e outras normativas;
  • A valorização e inclusão das diretrizes curriculares nacionais para a educação em direitos humanos, para a educação ambiental, para a oferta de educação para jovens e adultos, para o atendimento de educação escolar de crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância, sempre preconizando a gestão democrática, a participação social e a adoção de ações intersetoriais que atendam às necessidades das realidades diversas das escolas e sistemas de ensino;
  • Participação social dos sujeitos envolvidos de modo a que suas necessidades, percepções, conhecimentos, histórias, culturas e línguas sejam considerados na concepção, na implementação e na avaliação; e
  • A priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros.

 

Art. 7º Deverá ser realizado planejamento sistêmico de alocação para ampliação de novas matrículas, buscando viabilizar questões estruturais, pedagógicas, alimentação, transporte escolar, equipamentos e quadro de profissionais

 

Parágrafo único: Para atender o caput deste artigo deverá ser observado nos instrumentos de planejamento do município conforme previsto na Constituição Federal, artigo 165, por meio de recursos de transferência obrigatórias, recursos próprios e buscar ampliação junto aos demais entes federados.

 

Art. 8º A composição da organização pedagógica e administrativa deverá ser composta preferencialmente por profissionais de 40 horas semanais e 8 diárias.

Art. 9º O currículo da Escola em Tempo Integral será composto pela parte da Base Nacional Comum e pelos Eixos Temáticos, podendo ser desenvolvidos sempre que possível alternadamente (componentes curriculares e atividades de tempo integral) ao longo dos turnos de funcionamento da instituição de ensino, como forma de garantir a integralidade curricular.

 

  • As Atividades Curriculares de Tempo Integral (ACTIs) fazem parte da estrutura curricular do Currículo Base e deve ser entendida como práticas complementares, visando construir processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades e interesses dos estudantes.

 

  • As ACTIs podem ser desenvolvidas no ambiente interno das escolas, ginásios, teatros, centro comunitários e outros ambientes alternativos do território local.

 

  • Para o acompanhamento e organização curricular deve ser previsto um Coordenador de Tempo Integral responsável pela coordenação das ATIs.

 

  • O planejamento das ACTIs deve ser dinâmico e abrangente, integrando os conhecimentos escolares, os saberes locais, os contextos culturais, históricos e sociais dos estudantes.

 

Art. 10. O Currículo Referência da Educação Infantil e do Ensino é um instrumento que deve servir de base para fazer a conexão das ACTIs.

 

Art. 11. A Escola de Tempo Integral deve elaborar sua proposta pedagógica que considere as necessidades, as possibilidades e os interesses dos estudantes, assim como suas identidades linguísticas, étnicas e culturais.

 

Art. 12. A matriz curricular da Educação Infantil deve ser estruturada pelos Campos de Experiências, Direitos de Aprendizagens e as Experiências Pedagógicas, considerando os Eixos centrais, as brincadeiras e as interações.

 

Art. 13. A matriz curricular do Ensino Fundamental deve ser estruturada pela parte da Base Nacional Comum integrando os componentes curriculares das respectivas áreas do conhecimento e por Eixos Temáticos e sub-eixos

 

Art. 14. A intersetorialidade no desenvolvimento da Escola em Tempo Integral, deve ser exercida por um conjunto de ações colaborativas, transcendendo as barreiras tradicionais da gestão pública de modo a garantir os direitos da proteção social das crianças e dos adolescentes.

 

  • Podem fazer parte da intersetorialidade os órgãos públicos como assistência social, saúde, agricultura, esporte, cultura e outras entidades que possam colaborar no desenvolvimento integral das crianças e adolescentes.

 

  • Para consolidar um trabalho intersetorial que otimize espaços e recursos públicos, é necessário um planejamento contínuo de ambos os órgãos e entidades, assegurando suas especificidades afins e a colaboração com as ETIs.

Art. 15. A integração com a família e escola deve promover um ambiente seguro e de aproximação constante entre a comunidade escolar, desenvolvendo atividades periódicas para este fim.

 

Art. 16. Desenvolver o acompanhamento e avaliação geral da implantação da Escola em Tempo Integral garantindo:

 

  1. A participação plena de sua comunidade (estudantes, famílias, profissionais da educação e comunidade geral);
  2. A promoção de processos adequados de escuta e diálogo sobre a percepção da educação em tempo integral considerando as singularidades de participação em cada segmento da educação básica;
  • Criar um instrumento de avaliação integrando as dimensões pedagógicas, administrativa-financeira, política e jurídica;
  1. Registro das informações e dos resultados do processo de avaliação em plataforma própria ou disponibilizada por outro órgão;
  2. A análise dos dados e dos resultados do processo de avaliação na melhoria contínua da sua proposta pedagógica, e
  3. Divulgar os dados da avaliação visando a melhoria dos serviços prestados.

 

Art. 17. A avaliação do desenvolvimento dos estudantes deve ser constitutiva do processo educativo de caráter fundamentalmente formativo do desenvolvimento humano em seus aspectos sociais, cognitivos, físicos, psíquicos, espirituais, emocionais e afetivos.

 

Art. 18. O registro da frequência das ACTIs deve ser realizado por profissionais que ministram as atividades e/ou pelo Coordenador de Tempo Integral que acompanham as atividades por meio diário próprio.

 

Art. 19. As turmas de estudantes das Escolas em Tempo Integral serão compostas na educação infantil e no ensino fundamental conforme previsto na Lei do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 20. Fica instituído o Comitê Municipal da Política Escolar em Tempo Integral (COMPETI), no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de realizar a governança na implementação de estratégias referentes à Política Municipal de Educação Integral nas Escolas em Tempo Integral.

 

Art. 21. Compete ao COMPETI:

 

I – Monitorar a implementação da Política Municipal das Escolas em Tempo Integral;

II -Subsidiar a elaboração dos parâmetros de qualidade para as condições de oferta do tempo integral e para a aprendizagem dos estudantes; e

III – Sistematizar dados e emitir recomendações para a atuação da Secretaria Municipal da Educação na melhoria contínua do PMTI.

 

Art. 22. O COMPETI será composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições:

 

  1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
  1. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação
  1. 1 (um) representante do Conselho de Alimentação Escolar
  2. 1 (um) representante do CACs-FUNDEB
  3. 1 (um) representante dos Conselhos Escolares
  4. 1 (um) representante do da Assistência Social
  5. 1 (um) representante da Secretaria de planejamento municipal
  6. 1 (um) representante do Departamento do esporte
  7. 1 (um) representante do Departamento de Cultura
  8. 1 (um) representante dos Diretores das Escolas Municipais
  9. 1 (um) representante da Secretaria da Saúde
  10. 1 (um) representante da Sociedade Civil
  11. 1 (um) representante dos estudantes
  12. 1 (um) representante dos pais

 

  • Cada membro terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

 

  • Os membros e os respectivos suplentes serão indicados entre os seus pares, órgãos e entidades que representam e serão designados em ato do Prefeito Municipal.

 

  • O COMPETI terá garantido a secretaria-executiva, junto a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 23. O COMPETI se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva.

 

Parágrafo único. O quórum da reunião do COMPETI é de metade dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

 

Art. 24. Os membros do COMPETI devem se reunir preferencialmente de modo presencial e sempre que necessário poderão se reunir por videoconferência.

 

Art. 25. A participação no COMPETI será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.

 

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Sul Brasil, aos 16 de maio de 2024.

 

 

 

MAURILIO OSTROSKI

Prefeito Municipal

REGISTRADO E PUBLICADO NA DATA SUPRA:

 

 

ILAINE MAITE AMANN

Diretora de Administração