DECRETO N° 266 DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 – DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ZOOSSANITÁRIA

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 17/10/2023

Integra da Norma

DECRETO N° 266 DE 17 DE OUTUBRO DE 2023

 

    “DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ZOOSSANITÁRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SUL BRASIL, EM FUNÇÃO DA DETECÇÃO DA INFECÇÃO PELO VÍRUS DA INFLUENZA AVIÁRIA H5N1 DE ALTA PATOGENICIDADE (IAAP) EM AVES SILVESTRES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

     MAURILIO OSTROSKI, Prefeito de Sul Brasil, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação vigente;

 

 

 

CONSIDERANDO que o Brasil é Líder nas exportações de carne de frango para o mundo, respondendo por 35% do mercado global, o Brasil é um dos únicos países que ainda se mantém com o status de livre da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (Gripe Aviária) em aves comerciais, conforme protocolo da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA).

 

CONSIDERANDO que a influenza aviária é uma doença de distribuição mundial, com ciclos pandêmicos ao longo dos anos, e com graves consequências ao comércio internacional de produtos avícolas. No dia 15 de maio de 2023, foi detectada pela primeira vez em território nacional, diagnosticada em aves silvestres  o que não compromete a condição do Brasil como país livre de IAAP para o comércio.

 

CONSIDERANDO que diante dos registros dos primeiros focos da doença em aves migratórias neste ano, o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) declarou estado de emergência zoossanitária em todo o território nacional por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de maio.

 

CONSIDERANDO que para as medidas de enfrentamento à gripe aviária sejam efetivadas, é necessário que os Estados também adotem medidas semelhantes, reforçando o alerta mesmo nas localidades onde não há qualquer registro de foco de gripe aviária. Isso porque a ocorrência de um caso em ave comercial afetaria todo o país.

 

CONSIDERANDO que o estado de emergência já foi declarado pelo Mapa possibilita a mobilização de verbas da União e a articulação com outros Ministérios, organizações governamentais nas três instâncias: Federal, Estadual e Municipal e não governamentais.

 

CONSIDERANDO que os Estados e Municípios precisam adotar medidas para acessar e disponibilizar os recursos a serem aplicados nas ações necessárias, tais como assegurar a força de trabalho, logística, recursos materiais e tecnológicos para a contenção da gripe aviária.

 

CONSIDERANDO que mesmo sem a ocorrência de casos em aves de granjas comerciais destinadas ao consumo, o Brasil já percebe os primeiros impactos comerciais. O segundo maior destino das exportações de carne de frango brasileira, o Japão suspendeu temporariamente as compras de produtos oriundos do Espírito Santo e Santa Catarina. Do total de 2,629 milhões de toneladas exportadas pelo Brasil entre janeiro e junho deste ano, o Japão foi o destino de 219,8 mil toneladas, número 8,5% maior do que o registrado no mesmo período do ano passado. O segundo maior exportador de frango do país, o Estado de Santa Catarina foi responsável pela comercialização de 545,5 mil toneladas para fora do Brasil no primeiro semestre e, somente após o embargo japonês, deveria declarar o estado de emergência zoossanitária.

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica declarada emergência zoossanitária, no âmbito do Município de Sul Brasil, por 180 dias, em função da detecção da infecção pelo vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) em aves silvestres no Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se às autoridades administrativas e aos agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta a emergência, em caso de risco iminente, a:

 

 

I           – penetrar nas casas, para realizar as ações de combate necessárias;

II          – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

 

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 3º Recomendam-se todas as ações possíveis e necessárias para a mobilização da sociedade, com a finalidade de reforçar as ações de combate ao vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP).

 

Art. 4º Deverá ser promovida intensa articulação com os órgãos da União, do Estado e, principalmente, dos municípios fronteiriços à Sul Brasil/SC para atuação integrada e permanente.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 14 de abril de 2024.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Sul Brasil, 17 de outubro de 2023.

 

 

 

MAURILIO OSTROSKI

Prefeito Municipal

 

 

REGISTRADA E PUBLICADA NA DATA SUPRA:

 

 

ILAINE MAITE AMANN

 Diretora de Administração